Decisão TJSC

Processo: 5071196-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6959604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071196-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. P. J. contra a decisão interlocutória que, na ação de exigir contas, autos n. 50314630720208240008, proposta por A. S. P., julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte agravante a prestar as contas à parte autora (evento 135, DOC1 e evento 157, DOC1). Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 135, DOC1): [...] II - A. S. P. propôs a Ação de Exigir Contas contra SEEKR GESTAO E MONITORAMENTO DE MIDIAS SOCIAIS S.A., IN-META AGENCIA DIGITAL LTDA, ZEENG TECNOLOGIA LTDA, FYLLING SENTIMENT GESTAO DE MIDIAS SOCIAIS LTDA e E. L. P. J., desde suas constituições até a decretação do divórcio do casal, em 08/11/2019.

(TJSC; Processo nº 5071196-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071196-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. P. J. contra a decisão interlocutória que, na ação de exigir contas, autos n. 50314630720208240008, proposta por A. S. P., julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte agravante a prestar as contas à parte autora (evento 135, DOC1 e evento 157, DOC1). Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 135, DOC1): [...] II - A. S. P. propôs a Ação de Exigir Contas contra SEEKR GESTAO E MONITORAMENTO DE MIDIAS SOCIAIS S.A., IN-META AGENCIA DIGITAL LTDA, ZEENG TECNOLOGIA LTDA, FYLLING SENTIMENT GESTAO DE MIDIAS SOCIAIS LTDA e E. L. P. J., desde suas constituições até a decretação do divórcio do casal, em 08/11/2019. Para tanto, afirmou que a partilha das empresas restou determinada por ocasião da ação de divórcio n. 0311577-05.2018.8.24.0008 e que faz jus a 50% (cinquenta por cento) das cotas e distribuição de lucros das empresas requeridas, entretanto, nunca teve acesso às referidas contas. Citados, os réus SEEKR GESTAO E MONITORAMENTO DE MIDIAS SOCIAIS S.A., IN-META AGENCIA DIGITAL LTDA e FYLLING SENTIMENT GESTAO DE MIDIAS SOCIAIS LTDA apresentaram defesa (evento 10). Embora citados, os requeridos ZEENG TECNOLOGIA LTDA e E. L. P. J. não contestaram o feito (evento 90). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Do dever de prestar contas: No mérito, consigno que o procedimento de ação de exigir contas possui duas fases. A primeira se destina a reconhecer a existência ou não do dever de prestar contas, investigando a relação jurídica das partes, sendo esta a fase em que se encontra o presente feito. [...] E, consoante previsão do art. 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. No caso, verifica-se que a parte autora A. S. P. foi casada com  E. L. P. J., o qual figurava no quadro societário das empresas SEEKR GESTAO E MONITORAMENTO DE MIDIAS SOCIAIS S.A., IN-META AGENCIA DIGITAL LTDA, ZEENG TECNOLOGIA LTDA, FYLLING SENTIMENT GESTAO DE MIDIAS SOCIAIS LTDA, cuja partilha foi determinada na ação de divórcio n. 0311577-05.2018.8.24.0008. Desse modo, inegável o dever dos requeridos de prestar contas referentes ao período em questão (da constituição das empresas até o divórcio do casal, em 08/11/2019. [...] Desse modo, não satisfeita a pretensão por meio dos documentos trazidos pelos réus (evento 10, ESTATUTO5 - DOCUMENTACAO16 e evento 12, DOCUMENTACAO5 - DOCUMENTACAO13), resta caracterizado o direito de exigir contas. Do período das contas exigidas: Sem delongas, é exigível a prestação das contas até a data da decretação do divórcio do casal, como já pontuado (08/11/2019) , tendo em vista ser esta a data em que determinada a partilha de bens do casal, inclusive sobre as quotas sociais a favor da parte autora, e quanto aos créditos deles decorrentes. Diante do exposto: Com base no art. 550, § 5º, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a prestar as contas à parte autora, nos termos da fundamentação, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. O pronunciamento que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas julgando-a procedente apresenta-se como decisão interlocutória parcial de mérito (STJ, REsp n. 1.746.337/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 9-4-2019), razão pela qual não há falar em ônus sucumbenciais. Intimem-se. Operada a preclusão, intime-se A. S. P. para os fins do art. 550, §6º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou, em síntese, que: I - as partes contraíram matrimônio em 2012 pelo regime da comunhão universal de bens e separaram-se de fato em 31/03/2017, sucedendo o ajuizamento de ação de divórcio n. 0311577- 05.2018.8.24.0008; II - o divórcio foi sentenciado em 08/11/2019, tendo a sentença determinado, entre outras coisas, que as quotas e ações titularizadas por Eduardo em sociedades empresárias fossem avaliadas, a fim de que o valor correspondente à sua metade fosse destinado a Ariane, a título de meação; III - munida dessa decisão, a Autora Ariane (ora Agravada) ajuizou a Ação de Exigir Contas de origem, contra Eduardo (ora Agravante) e todas as sociedades nas quais ele possuía quotas ou ações; IV - o pedido formulado pela Autora, porém, não foi simplesmente pela “apresentação de contas”, e sim a “fixação do valor das participações societárias a que Ariane faz jus a título de meação”; V - a Agravada pretende utilizar esta Ação de Exigir Contas como se fosse a própria liquidação de sentença (que já está em curso); pretende sequestrar/antecipar o objeto da liquidação, exigindo a apresentação de diversos documentos com o objetivo de “ela própria” calcular o valor que entende ser o correto para a apuração de seus haveres, o que não é cabível na via estreita da ação de exigir contas; VI - a decisão se limitou às premissas de que “Ariane era casada com Eduardo”, “Eduardo era sócio ou acionista de sociedades” e “os administradores de sociedades têm o dever de prestar contas aos sócios/acionistas” para condenar os Réus à prestação de contas requerida por Ariane; VII - o procedimento especial da Ação de Exigir Contas é inadequado para os pedidos formulados pela Autora (ora Agravada), seja porque a sentença da ação de divórcio determinou que o tema fosse objeto de liquidação, seja porque a controvérsia pertence a autos próprios com o rito especial da liquidação de sentença, seja porque tal liquidação já está em curso; VIII - em casos análogos, já decidiram este TJSC e outros tribunais estaduais pela extinção da Ação de Exigir Contas por ausência de interesse jurídico da parte requerente quando o seu objeto já é contemplado por liquidação de sentença; IX - é o perito judicial da liquidação – e não a Agravada – que irá postular e acessar documentos das empresas Rés para apurar o valor econômico das quotas e ações controvertidas; X - a agravada não possui interesse jurídico para exigir contas de sociedades das quais nunca foi sócia ou acionista; XI - a sentença de divórcio lhe reconheceu única e exclusivamente o direito à metade do valor das quotas e ações titularizadas por Eduardo na data da separação, mas não o direito à metade das quotas e ações propriamente ditas, e muito menos dos direitos garantidos apenas a sócios/acionistas; XII - em que pese tenha adotado como fundamento o art. 1.020 do CC, a decisão agravada condenou todos os Réus indistintamente à prestação de contas, sem delimitar quais contas seriam de responsabilidade de cada réu; XIII - não figuram no polo passivo os administradores de todas as sociedades rés; XIV - o Réu Eduardo (ora Agravante) não possui acesso integral às movimentações financeiras das sociedades Rés, de modo que é impossível para si o cumprimento da condenação na forma posta; XV - da forma como posta, a decisão impõe decisão impossível de ser cumprida pelas partes, sendo absolutamente genérica, sendo necessário que se defina a exata medida da condenação que recaiu sobre cada um dos Réus condenados, sob pena de inviabilizar o próprio cumprimento da decisão; XVI - as explicações exigidas pela Autora já foram atendidas pelos documentos existentes nos autos, mas não se identificou na decisão agravada os fundamentos pelos quais a documentação seria “insuficiente” para os fins da prestação de contas; XVII - em verdade, o pedido da inicial é tão inadequado e genérico que não se compreende o quê exatamente estaria “pendente” de apresentação. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que seja atribuído "efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso". No mérito postulou "que este recurso seja conhecido e provido, para: B. ANULAR a decisão agravada por violação aos artigos 489, § 1º, IV, 493, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação; C. RECONHECER a ausência de interesse jurídico da Agravada, por inadequação da via eleita e perda superveniente do interesse jurídico face à instauração de liquidação própria para a apuração pretendida por Ariane; D. RECONHECER a ausência de interesse jurídico da Agravada, por ausência de relação societária que justifique a existência do direito de exigir contas; E. AFASTAR a condenação solidária imposta em violação ao art. 265 do CC, a fim de que este MM. Juízo Recursal proceda à definição/limitação temporal e material das responsabilidades que englobam o objeto da prestação de contas; F. RECONHECER que as contas exigidas foram prestadas, ou, no mínimo, esclarecer quais aspectos das contas que ainda dependem de esclarecimento, à luz dos documentos já aportados aos autos" (evento 1, INIC1). É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, CUSTAS3), conheço do recurso.  2. Do mérito Como se sabe, o objetivo da ação de exigir contas é orientada pela "[...] necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação permenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 909). É parte legítima para prestar contas aquele que administra bens, valores ou interesses que lhe foram confiados, assim como detém legitimidade para exigi-las aquele cujos bens, valores ou interesses se encontram sob administração de outrem. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida foi proferida na primeira fase do procedimento especial de exigir contas, cumpre, neste momento processual, tão somente aferir a existência da obrigação legal da parte ré de prestá-las à autora, não se adentrando no exame da correção ou exatidão dos valores administrados.  Na hipótese em apreço, a parte autora, ora agravada, assim afirmou em sua exordial (evento 1, INIC1): [...] Diante disso, é direito líquido e certo da Requerente, por conta da sua meação no regime de casamento optado, exigir a apuração do valor total dos negócios, a fim de verificar o que lhe caberá em razão da partilha das quotas das empresas citadas, razão pela qual, a presente demanda tem o escopo de formalizar a apuração do crédito ou débito existente no período determinado na sentença do divórcio com a partilha dos bens (anexa) Conquanto a intenção da parte autora seja exigir a apuração de haveres de sua meação em virtude do divórcio operado na ação judicial n. 0311577-05.2018.8.24.0008, tem-se que a ação de exigir contas não é o meio processual adequado para tanto, uma vez que a sentença proferida na referida ação já determinou a partilha da participação nas sociedades constituídos na constância do casamento. Afinal, a sentença proferida naquela demanda já estabeleceu a partilha das participações societárias constituídas na constância do matrimônio, de modo que eventual inconformismo quanto à forma de cumprimento da divisão determinada deve ser veiculado pelos meios próprios de liquidação ou cumprimento de sentença, e não por meio de ação autônoma de prestação de contas. Cumpre registrar que, examinando-se a liquidação de sentença da ação de divórcio (autos n. 5037218-07.2023.8.24.0008/SC (evento 50, DOC1), constata-se que ali já se encontram em apuração os haveres decorrentes do divórcio decretado, tendo sido, inclusive, determinada a realização de perícia para esse fim. Nessa senda, imperativa a extinção da ação de exigir contas, sem resolução do mérito, seja pela inadequação da via eleita (CPC, art. 485, IV), seja pela ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), uma vez que não se presta à rediscussão da meação fixada em sentença de divórcio, sobretudo quando os respectivos haveres já se encontram em apuração nos autos da liquidação de sentença, o que torna manifestamente desnecessária e inadequada a presente demanda. Assim, a decisão agravada merece ser reformada para reconhecer a inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas, com o provimento do recurso.  Por consectário lógico, dada a extinção da demanda, imperativa a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do(s) advogado(s) da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa, ante o beneplácito da gratuidade judiciária concedido à parte autora (evento 3, DESPADEC1). 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas, bem como condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959604v23 e do código CRC 65501041. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:47     5071196-28.2025.8.24.0000 6959604 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071196-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência. Insurgência da parte ré. PRETENSA APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS SOCIAIS DECORRENTES DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO. Meio processual inadequado. Procedimento especial que não se presta à discussão sobre quotas sociais já reconhecidas em favor da parte autora. ademais, Questão que já se encontra em apuração nos autos de liquidação de sentença. Ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita. decisão reformada para julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas, bem como Condenar a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, cuja EXIGIBILIDADE resta SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas, bem como condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959605v10 e do código CRC 5def0209. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:47     5071196-28.2025.8.24.0000 6959605 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071196-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE RECONHECER A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, BEM COMO CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas